
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009049-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (08.01.2014, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, desde 25.03.2015 (data da perícia médica), com duração de 12 meses, contados a partir da publicação da sentença, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até o decisum. Concedida a antecipação da tutela.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, e estabelecida a multa de 1% sobre o valor da causa, por serem considerados protelatórios (fl.110).
A autora interpôs agravo na forma retida (fls. 115/118).
Apela a autora, requerendo em preliminar, a apreciação do agravo retido. No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (08.01.2014, CNIS), ou que o auxílio doença seja restabelecido desde a mesma data.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, nas razões do recurso de agravo (fls. 115/118), sustenta a autora que a inicial contém pedidos alternativos, portanto, a concessão de apenas auxílio doença configuraria procedência total, e não parcial; defende que não pleiteou concessão de novo auxílio doença e sim restabelecimento do anteriormente usufruído; alega a ausência de manifestação sobre a impossibilidade do INSS rever administrativamente os benefícios concedidos judicialmente; por fim, requer a exclusão da multa de 1%, argumentando que o recurso de embargos de declaração buscava apenas esclarecer omissões e contradições no julgado, e por tal razão, não teriam caráter protelatório.
Assiste razão em parte à autora.
Como se vê da inicial (fl. 08), os pedidos formulados são alternativos (restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa: 08.01.2014, CNIS), no entanto a fixação do termo inicial à data do exame pericial configura procedência parcial do pedido.
A revisão periódica do benefício por meio de perícia médica, pelo INSS, decorre da própria Lei (Art. 101, da Lei 8.213/91 c/c Art. 46, Parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social), não podendo ser restringida, tampouco configurando ilícito, sua realização pela autarquia.
De outra parte, a análise do recurso de embargos declaratórios da autora revela que não houve dolo processual, e sim o exercício de seu legítimo direito de buscar aclarar pontos da sentença por ela considerados omissos ou contraditórios; assim, excluo a condenação da multa cominatória por não restar caracterizada intenção protelatória no recurso.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 13/23).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 25.03.2015, atesta que a autora padece de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser reavaliada após 12 meses (fls. 84/87).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma permanente para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A ação foi ajuizada em 20.05.2014.
Os documentos médicos de fls. 25/32, emitidos de 1997 a 2013, confirmam o acometimento da autora pela doença psiquiátrica assinalada no laudo pericial, e mais: fibromialgia, tireopatia difusa, e "úlcera gástrica de sistema nervoso".
O documento médico de fl. 29 atesta a patologia psiquiátrica, em 05.11.2007, e declara "(...) paciente tendo dificuldade de tomar sua medicação de maneira correta pois a mesma apresenta quadro de gastrite e úlcera gástrica de sistema nervoso.".
O laudo de exame endoscópico emitido em 10.07.2013 evidencia a persistência da doença gástrica (fl. 32).
O atestado médico de fl. 28, emitido em 28.03.2014, atesta a persistência da doença psiquiátrica, e da incapacitação, após a cessação do auxílio doença (08.01.2014, CNIS).
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas temporária, considerando a persistência da moléstia psiquiátrica e da incapacidade que acometem a autora, sem recuperação, mesmo submetida a tratamento medicamentoso por longos anos, apresentando episódio grave na data do exame pericial (fls. 84/87), somadas à sua idade (52 anos), atividade habitual (professora, fl. 84), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 08.01.2014 (CNIS), pois o atestado de fl. 28 revela que a incapacidade persistiu após referida data, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 09.01.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Marta Matheus;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 09.01.2014;
aposentadoria por invalidez: 06.12.2016.
Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo retido, para excluir a condenação na multa de 1% sobre o valor da causa, à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/12/2016 18:50:19 |
