Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000476-53.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço não restou evidenciado o intuito da parte autora em alterar a verdade dos
fatos ao alegar o acometimento de incapacidade inexistente. Com efeito, os autos formam
instruídos com documentação médica indicativa da presença de doença desencadeadora de
incapacidade (ID 7228064).
3. Embora tenha constatado a aptidão laboral da parte autora, a perícia realizada verificou a
presença de “quadro de trombose profunda” (ID 7228340). Ademais, o próprio INSS reconheceu
a incapacidade da parte autora em períodos anteriores (ID 7228338 – fls. 23/24).
4. A mera existência da doença e do histórico anterior de incapacidade bastam para afastar, em
relação à parte autora e aos seus advogados, o ânimo de ludibriar a administração previdenciária,
não havendo que se falar em pretensão de obter benefício previdenciário sabidamente indevido.
Na verdade, a questão da incapacidade encontrava-se em suspensa até a elaboração do laudo
médico pericial, o qual reconheceu que a enfermidade diagnosticada não impede o
desenvolvimento de atividade laborativa.
5. Ausência de enquadramento dos fatos às hipótese de litigância de má-fé.
6. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que não ocorreu no feito ora analisado.
7. Incabível a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Apelações providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000476-53.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CESAR ROBERTO COLASANTE, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO, ELAINE MARIA PILOTO, LUCAS RAMOS TUBINO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000476-53.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APARECIDO DOS SANTOS COLTRO, ELAINE MARIA PILOTO, LUCAS RAMOS TUBINO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça, bem
como multas por litigância de má-fé equivalentes a 1% (um por cento) e 5% (cinco) por centro
sobre o valor da causa, devidos, respectivamente à União e à parte autora (ID 7228371).
Apelação da parte autora, postulando o afastamento das condenações por litigância de má-fé (ID
7228374).
Apelação dos procuradores da parte autora, alegando a inexistência de deturpação da verdade e,
por conseguinte, não sendo devidas as condenações por litigância de má-fé, bem como a
disposição para comunicação da OAB e MPF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000476-53.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CESAR ROBERTO COLASANTE, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO, ELAINE MARIA PILOTO, LUCAS RAMOS TUBINO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que as hipóteses de litigância de
má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.".
No caso em apreço não restou evidenciado o intuito da parte autora em alterar a verdade dos
fatos ao alegar o acometimento de incapacidade inexistente.
Com efeito, os autos foram instruídos com documentação médica indicativa da presença de
doença desencadeadora de incapacidade (ID 7228064).
Por sua vez, embora tenha constatado a aptidão laboral da parte autora, a perícia realizada
verificou a presença de “quadro de trombose profunda” (ID 7228340). Ademais, o próprio INSS
reconheceu a incapacidade da parte autora em períodos anteriores (ID 7228338 – fls. 23/24).
Assim, a mera existência da doença e do histórico anterior de incapacidade bastam para afastar,
em relação à parte autora e aos seus advogados, o ânimo de ludibriar a administração
previdenciária, não havendo que se falar em pretensão de obter benefício previdenciário
sabidamente indevido.
Na verdade, a questão da incapacidade encontrava-se suspensa até a elaboração do laudo
médico pericial, o qual reconheceu que a enfermidade diagnosticada não impede o
desenvolvimento de atividade laborativa.
Entendimento contrário faria com que os casos de improcedência se enquadrassem em alguma
das hipóteses de litigância de má-fé, estabelecendo um cenário pouco propício para o exercício
do direito de ação.
Portanto, não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses acima descritas. Ademais,
partilho do entendimento de que a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais
ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido
no feito ora analisado.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de litigância de má-fé e o afastamento das
multas impostas.
Por conseguinte, incabível a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal.
Diante do exposto, dou provimento às apelações, para afastar as condenações em litigância de
má-fé e a determinação para comunicação à OAB e ao Ministério Público Federal, tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço não restou evidenciado o intuito da parte autora em alterar a verdade dos
fatos ao alegar o acometimento de incapacidade inexistente. Com efeito, os autos formam
instruídos com documentação médica indicativa da presença de doença desencadeadora de
incapacidade (ID 7228064).
3. Embora tenha constatado a aptidão laboral da parte autora, a perícia realizada verificou a
presença de “quadro de trombose profunda” (ID 7228340). Ademais, o próprio INSS reconheceu
a incapacidade da parte autora em períodos anteriores (ID 7228338 – fls. 23/24).
4. A mera existência da doença e do histórico anterior de incapacidade bastam para afastar, em
relação à parte autora e aos seus advogados, o ânimo de ludibriar a administração previdenciária,
não havendo que se falar em pretensão de obter benefício previdenciário sabidamente indevido.
Na verdade, a questão da incapacidade encontrava-se em suspensa até a elaboração do laudo
médico pericial, o qual reconheceu que a enfermidade diagnosticada não impede o
desenvolvimento de atividade laborativa.
5. Ausência de enquadramento dos fatos às hipótese de litigância de má-fé.
6. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que não ocorreu no feito ora analisado.
7. Incabível a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal.
8. Apelações providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
