Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001829-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ.
- A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data,
tal como a da juntada do laudo pericial.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001829-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001829-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (1.º/7/2013).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença
(4/9/2017). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pugnando pela reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, o recebimento
do recurso em seu duplo efeito. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de incapacidade, por
continuar o autor a trabalhar após a cessação do benefício; pleiteando a fixação do termo inicial
do benefício na data de juntada do laudo pericial; a minoração da condenação em honorários
periciais; assim como a redução dos honorários advocatícios constantes da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001829-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo,
condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em
julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art.
102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
A questão de fundo, referente à qualidade de segurado e à carência para fins de concessão do
benefício, não será analisada, tendo em vista a ausência de recurso a esse respeito.
A requerente apresentou, com a inicial e, posteriormente, documentos médicos: receituários,
atestados, declarações e relatórios médicos (p. 41/59 do Id. 130072888, Id. 130072889, e p. 1/4 e
110/117 do Id. 130072890).
No concernente à incapacidade, a perícia médica (p. 105/119, Id. 130072890) concluiu, in verbis:
“• DIAGNÓSTICO: HÉRNIA DISCAL LOMBAR E DISTROFIA MUSCULAR DE CINTURAS. CID
M511 E G710.
• NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR DATA DE INÍCIO DAS DOENÇAS. SINTOMAS SURGIRAM
INICIALMENTE HÁ MAIS DE 10 ANOS.
• HÁ INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
• INÍCIO DA INCAPACIDADE: 07/2011.
• SUGIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
• HÁ PREJUÍZO PARA A VIDA CIVIL INDEPENDENTE (PREPARO DE ALIMENTOS,
LOCOMOÇÃO, AUTO-CUIDADOS, ETC).”
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos da sentença prolatada.
Salienta-se, no que pertine ao fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após
ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a
necessidade do segurado de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a
concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do
pedido demanda certo tempo.
É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em que
decidiu afetar os recursos especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando o Tema
afetado nº 1.013:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Desse modo, não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de
valores auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento
administrativo e a implantação do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerada a constatação do termo inicial da incapacidade
pelo perito, pode retroagir ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto
comprovada a incapacidade da parte autora desde aquela época.
A indicação precisa do início da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como
a indicada pelo apelante, data da juntada do laudo pericial, e o termo inicial do benefício pode ser
fixado na data da cessação do benefício (1.º/4/2018), como definido pela decisão de 1.º grau,
ocasião em que a autarquia já tinha conhecimento da pretensão.
De resto, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na data
da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força
constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser
juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF3, Oitava Turma,
ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado
em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).
Em relação aos honorários periciais, reduzo-os a R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e
cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da
Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 575, de 22/8/2019. Nesse sentido, recente julgado
desta Turma: ApCiv 5003963-81.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal convocada AUDREY
GASPARINI, julgado em 8/12/2020, Intimação via sistema data: 11/12/2020.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para reduzir o valor
dos honorários periciais e para determinar que a verba honorária seja fixada na liquidação, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ.
- A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data,
tal como a da juntada do laudo pericial.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
