Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067067-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANTIDA A CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, qualificada como “serviços gerais”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O experto informa ser o requerente portador de incapacidade parcial e permanente em
decorrência de sequela de acidente automobilístico, sendo possível a reabilitação profissional.
- Consta dos autos que o autor percebeu auxílio-doença de 19/03/2005 a 29/10/2007 e
aposentadoria por invalidez, de 01/12/2007 a 13/07/2017 (Num. 7783200).
- Verifico que inconteste o requisito da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a sequela apresentada pelo
autor torna mais árduo o exercício de suas atividades habituais, podendo-se concluir pela
redução da capacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 2015 e, em razão
disso possui sequela que reduz sua capacidade laboral, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-
acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame não conhecido. Recursos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067067-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO JANUARIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO JANUARIO
BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067067-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO JANUARIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO JANUARIO
BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Concedida a
tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora aduz fazer à aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que as conclusões periciais não permitem a concessão
de qualquer benefício por incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos
critérios dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067067-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO JANUARIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO JANUARIO
BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, não há que se falar em reexame necessário, pois não ultrapassado o limite
constante do art. 496, §3, I, do CPC.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Quanto ao auxílio-acidente, é benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “serviços gerais”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
O experto informa ser o requerente portador de incapacidade parcial e permanente em
decorrência de sequela de acidente automobilístico, sendo possível a reabilitação profissional.
Consta dos autos que o autor percebeu auxílio-doença de 19/03/2005 a 29/10/2007 e
aposentadoria por invalidez, de 01/12/2007 a 13/07/2017 (Num. 7783200).
Verifico que inconteste o requisito da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a sequela apresentada pelo
autor torna mais árduo o exercício de suas atividades habituais, podendo-se concluir pela
redução da capacidade laboral.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 2015 e, em razão
disso possui sequela que reduz sua capacidade laboral, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-
acidente.
Logo, correta a solução da demanda que concedeu o auxílio-acidente, consoante o entendimento
jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame e nego provimento aos recursos.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB fixada nos termos do art. 86, §2º, do CPC,e valor a ser
apurado consoante o disposto no § 1º do mesmo dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANTIDA A CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, qualificada como “serviços gerais”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O experto informa ser o requerente portador de incapacidade parcial e permanente em
decorrência de sequela de acidente automobilístico, sendo possível a reabilitação profissional.
- Consta dos autos que o autor percebeu auxílio-doença de 19/03/2005 a 29/10/2007 e
aposentadoria por invalidez, de 01/12/2007 a 13/07/2017 (Num. 7783200).
- Verifico que inconteste o requisito da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a sequela apresentada pelo
autor torna mais árduo o exercício de suas atividades habituais, podendo-se concluir pela
redução da capacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91, como requerido.
- Por outro lado, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 2015 e, em razão
disso possui sequela que reduz sua capacidade laboral, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-
acidente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame não conhecido. Recursos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame e negar provimento aos recursos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
