
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025375-71.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 01/08/2001.
O INSS recorre sustentando que a sentença trabalhista como única prova não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada. Ademais, ainda que fosse aceita, a incapacidade se deu em período que não ostentava tal qualidade.
Contrarrazões às fls. 307/316.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 11/12/2009. Para comprovar o vínculo com a Previdência Social, a autora juntou sentença trabalhista homologatória de acordo, na qual a reclamada se comprometia a efetuar anotações na CTPS relativas ao contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 01/10/1996 a 06/03/2001, no cargo de serviços gerais (fls. 67/68).
A perícia médica (fls. 248/253) afirmou que a data do início da incapacidade para o trabalho foi imediatamente após o primeiro episódio de AVC em 1997, "tendo até uma recuperação, porém após a segunda isquemia cerebral, não conseguiu mais se recuperar" (2004).
Apesar das discussões existentes, ainda que se considerasse a comprovação da qualidade de segurada pela sentença trabalhista juntada, verifica-se que, no momento da incapacidade (2004), a autora já não possuía tal qualidade. O primeiro episódio de AVC não tornou a autora incapacitada para o trabalho, dado que laborou até 06/03/2001 (conforme sentença trabalhista). Assim, no segundo episódio de AVC em 2004, já não mais mantinha vínculo com a Previdência, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida.
Com o resultado do julgamento, de rigor a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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