
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
3. Afirma o perito que a lesão ocorreu provavelmente em 2001 ou 2002, porque já estava consolidada em 2003, conforme radiografia apresentada na perícia.
4. O extrato CNIS atesta que o autor recolheu para o RGPS na qualdiade de empregado de 01/07/1986 a 10/10/1986, 02/04/1987 a 15/04/1987, 25/06/1990 a 30/04/1991, 08/07/2005 a 06/12/2005, 26/07/2007 a 19/11/2007.
5. Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica do autor, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada pela parte autora.
6. Desse modo, claro está que a qualidade de segurado não se encontra presente, eis que a incapacidade para o trabalho ocorreu em data anterior ao seu reingresso ao Sistema.
7. Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, o autor não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001509-48.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAMIRO CARDOSO FEITOZA contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado.
Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez , uma vez que sua incapacidade foi atestada pelo perito judicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial afirma que o autor Ramiro Cardoso Feitoza, 57 anos, serviços gerais rurais, apresenta "sequela de fratura de tornozelo direito, com artrose secundária, dor e dificuldade para realizar caminhadas, correr, subir, descer escadas, carregar peso, etc", possui incapacidade parcial e permenete.
Afirma o perito que a lesão ocorreu provavelmente em 2001 ou 2002, porque já estava consolidada em 2003, conforme radiografia apresentada na perícia.
O extrato CNIS atesta que o autor recolheu para o RGPS na qualidade de empregado de 01/07/1986 a 10/10/1986, 02/04/1987 a 15/04/1987, 25/06/1990 a 30/04/1991, 08/07/2005 a 06/12/2005, 26/07/2007 a 19/11/2007.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica do autor, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada pela parte autora.
Desse modo, claro está que a qualidade de segurado não se encontra presente, eis que a incapacidade para o trabalho ocorreu em data anterior ao seu reingresso ao Sistema.
Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, o autor não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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