
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031216-13.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEIDE SANCHES em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz a nulidade das perícias realizadas pelo corpo médico de Dracena, pois, em geral, desfavoráveis e contrárias aos documentos apresentados, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031216-13.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade laborativa: "portadora de dor articular generalizada, difusa. Não apresenta documentos sobre a patologia, mas diz que fazia usos de medicamentos para artrite reumatoide há 1 ano, quando interrompeu o uso dos medicamentos. Não foi encontrada limitação da coluna vertebral lombar, ou limitação de ombro e coluna cervical que impeçam a atividade habitual".
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
Quanto à inidoneidade das perícias em Dracena, o laudo está bem fundamentado e houve exame adequado do quadro clínico da autora, não existindo qualquer contrariedade com as provas apresentadas, tendo a perita respondido todos os quesitos propostos. A simples alegação de o corpo pericial de Dracena ter em sua maioria conclusões desfavoráveis aos requerentes não é suficiente para infirma-los.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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