
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040594-56.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DALVA FERNANDES em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa uma vez que necessária perícia com médico especialista em cardiologia. Aduz, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040594-56.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de hipertensão arterial essencial, diabete mellitus e episódio depressivo recorrente, episódio atual moderado. Verificou que, embora conste exame realizado em 11/04/2001 que evidenciou pericardite, tal patologia foi curada e não existe no momento. Assim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Além de não configurada a incapacidade, houve a perda da qualidade de segurada desde há muito, pois, conforme depoimento pessoal e consoante as duas testemunhas ouvidas, a autora parou de trabalhar em 1980. De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se o último registro de 02/01/1981 a 15/02/1981, tendo esta demanda sido ajuizada em 16/02/2011. Os documentos médicos juntados datam de 1997, 2001, 2003 e 2011, de modo que não comprovado que a incapacidade permanece desde 1980, impedindo a autora de laborar. Aliás, in casu, sequer foi demonstrada qualquer incapacidade.
Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido aos quesitos, sendo desnecessários outros esclarecimentos.
Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Assim, ante a ausência de incapacidade e perda da qualidade de segurada, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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