D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004070-91.2015.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Desembargador Federal David Dantas:
O ilustre Relator, Luiz Stefanini, após sustentação oral do patrono da autora, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORIA para manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na ocasião, entendeu o eminente relator, com base no laudo médico judicial, não restar demonstrada a incapacidade laborativa, afastando, ainda, a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista.
Pedi vista dos autos para melhor análise do caso.
Segundo consta dos autos, a autora é portadora de cistos de desenvolvimento não-odontogênico da região bucal.
A palavra tumor, por vezes utilizada para indicar a doença da autora, a despeito da forte carga, não traz em si ínsita a ideia de malignidade.
Outros documentos deveriam instruir os autos, o que não ocorreu.
Para além, todo tratamento foi assistido por cirurgião buco maxilo, não houve participação do setor de oncologia.
Ademais, consoante literatura médica são raros os casos de malignidade quando está a se tratar de referida doença.
Assim, não há motivos para discordar do perito, que fez uma análise minuciosa da situação e concluiu pela ausência de incapacidade, destacando que "a indicação de conduta cirúrgica futura, quando de sua efetivação correspondera o período compatível a recuperação pós-operatória".
Por todo o exposto, acompanho o eminente Relator, pelos fundamentos ali apresentados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004070-91.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz a necessidade de perícia com médico especialista na área de oncologia, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz, ademais, a existência de danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004070-91.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora (nascida em 28/09/83) portadora de cistos de desenvolvimento não-odontogênico da região bucal, quadro com descrição benigna - sem critérios de malignidade. Foi realizado exame físico, verificando-se que a abertura da rima bucal, bem como os movimentos matisgatórios mantêm-se preservados. O perito conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades de cuidadora e, com relação à "indicação de conduta cirúrgica futura, quando de sua efetivação correspondera o período compatível a recuperação pós-operatória".
Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido aos quesitos.
Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/07/2018 16:25:23 |