
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001445-41.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RUBENS DAMASIO DE CAMPOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria de invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que RUBENS DAMASIO DE CAMPOS, 62 ANOS, ex-motorista, comerciante, contribuiu como: a) empregado de 16/06/1979 a 11/05/1982; b) autônomo 01/04/1985 a 30/06/1990 e de 01/07/1996 a 31/03/1997; c) contribuinte individual: 01/04/2007 a 31/05/2014, descontinuamente.
Ação ajuizada em 21/08/2013. Requerimento administrativo indeferido de 04/03/2013.
O laudo atesta que a autor apresenta sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 1979. Apesar das sequelas, o autor apresenta pequena limitação, não acarretando em incapacidade laboral.
Produzida prova oral, as testemunhas declararam que o autor não exerce mais a profissão de motorista desde 1991, passando a se dedicar ao comérico, fato corroborado pelo próprio requerente em seu depoimento.
Segundo conclusão pericial, a autora não é portadora de patologias e sequelas incapacitantes para o trabalho.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia relatada pela parte autora.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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