
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
3. Com efeito, o laudo pericial afirma que o autor, que possui pouca idade e instrução até a 7ª série, pode se reinserir no mercado de trabalho, pois não está incapacitado para atividades de natureza média e leve. Tendo em vista seu historico profissional, é possivel verificar que o mesmo trabalhou em diversas funções, sendo certo que a reabilitação é viável.
4. Além disso, o autor teve benefício de auxílio-doença de 02/07/1998 a 09/11/2011, concedido administrativamente, e sujeito à perícias periódicas na via adminsitrativa. Na última, realizada em meados de 2011, constatou-se a modificação da situação fática do autor, ante a verificação de boa evolução do quadro, pois houve tratamento clínico da doença.
5. Logo, considerando as condições pessoais , a situação avaliada pela perícia judicial e os documentos juntados aos autos, entendo que deve ser indeferido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022419-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLODOALDO BENEDITO JOBSTRAIBIZER contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da comprovação da incapacidade parcial e permanete, sujeita à reabilitação.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença,
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial afirma que o autor Clodoaldo Benedito Jobstraibizer, 48 anos, 7ª série, serviços gerais na lavoura, apresenta lombociatalgia, atribuindo-lhe incapacidade laborativa parcial e permanente para os trabalhos que exijam esforço fisico.
Com efeito, o laudo pericial afirma que o autor, que possui pouca idade e instrução até a 7ª série, pode se reinserir no mercado de trabalho, pois não está in capacitado para atividades de natureza média e leve. Tendo em vista seu historico profissional, é possivel verificar que o mesmo trabalhou em diversas funções, sendo certo que a reabilitação é viável.
Além disso, o autor teve benefício de auxílio-doença de 02/07/1998 a 09/11/2011, concedido administrativamente, e sujeito à perícias periódicas na via adminsitrativa. Na última, realizada em meados de 2011, constatou-se a modificação da situação fática do autor, ante a verificação de boa evolução do quadro, pois houve tratamento clínico da doença.
Logo, considerando as condições pessoais , a situação avaliada pela perícia judicial e os documentos juntados aos autos, entendo que deve ser indeferido o benefício postulado.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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