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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0015063-34.2013.4.03.6000...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:04

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial constatou ser o autor portador de diabetes e hipertensão arterial, com antecedentes de cirurgia de tumor benigno de pulmão direito e retirada de vesícula biliar. Contudo, concluiu que "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de garçom". 3. Verifica-se cuidar de diabetes "não insulino dependente" e "pressão alta em controle clínico". Assim, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072988 - 0015063-34.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015063-34.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.015063-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HELENO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:MS014664 ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00150633420134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial constatou ser o autor portador de diabetes e hipertensão arterial, com antecedentes de cirurgia de tumor benigno de pulmão direito e retirada de vesícula biliar. Contudo, concluiu que "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de garçom".
3. Verifica-se cuidar de diabetes "não insulino dependente" e "pressão alta em controle clínico". Assim, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:07:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015063-34.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.015063-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HELENO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:MS014664 ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00150633420134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HELENO BEZERRA DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015063-34.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.015063-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HELENO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:MS014664 ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00150633420134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia judicial constatou ser o autor portador de diabetes e hipertensão arterial, com antecedentes de cirurgia de tumor benigno de pulmão direito e retirada de vesícula biliar. Contudo, concluiu que "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de garçom".

Verifica-se cuidar de diabetes "não insulino dependente" e "pressão alta em controle clínico". Assim, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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