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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0029014-58.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar em fase de tratamento de remissão da sintomatologia. Contudo, "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de trabalhadora rural em assentamento familiar". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083246 - 0029014-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029014-58.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.029014-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARILENE APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08006103320138120045 1 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar em fase de tratamento de remissão da sintomatologia. Contudo, "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de trabalhadora rural em assentamento familiar".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:17:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029014-58.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.029014-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARILENE APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08006103320138120045 1 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARILENE APARECIDA FERNANDES em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029014-58.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.029014-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ARILENE APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08006103320138120045 1 Vr SIDROLANDIA/MS

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar em fase de tratamento de remissão da sintomatologia. Contudo, "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de trabalhadora rural em assentamento familiar"

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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