D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ APARECIDO CAMARGO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz a contrariedade do laudo médico que não reconheceu a incapacidade laborativa apesar de ter constatado a existência das moléstias, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos, tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas, passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe, pois, alegada incapacidade laboral".
Verifica-se que não há qualquer contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças, conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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