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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0013395-54.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos, tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas, passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe, pois, alegada incapacidade laboral". Verifica-se que não há qualquer contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças, conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa. 3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150659 - 0013395-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013395-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ APARECIDO CAMARGO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP220371 ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00052-5 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos, tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas, passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe, pois, alegada incapacidade laboral". Verifica-se que não há qualquer contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças, conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/07/2016 16:26:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013395-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ APARECIDO CAMARGO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP220371 ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00052-5 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUIZ APARECIDO CAMARGO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz a contrariedade do laudo médico que não reconheceu a incapacidade laborativa apesar de ter constatado a existência das moléstias, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013395-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ APARECIDO CAMARGO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP220371 ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00052-5 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que não existe incapacidade laboral: "trata-se de portador de Lombalgia sem evidencias de radiculopatias e sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade e de transtorno depressivo crônico recorrente, sem sintomas psicóticos, tratado com baixa dosagem de medicações que não interferem em seu humor e discernimento. Sua atividade habitual é de serviços gerais, permissiva de não se expor a situações de riscos ocupacionais com motores e máquinas, passível de desenvolvimento à bom termo de suas tarefas, Não existe, pois, alegada incapacidade laboral".

Verifica-se que não há qualquer contrariedade no laudo apresentado, que, embora constate as doenças, conclui de forma fundamentada que não ensejam incapacidade laborativa.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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