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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0000685-58.2015.4.03.6144...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira concluiu pela existência de "discreto prejuízo da capacidade funcional da coluna vertebral lombar, com consequente incapacidade parcial para o trabalho". 3. O Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, designou nova perícia, com médico especialista. A perícia ortopédica constatou ser o autor portador de osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra e joelhos, sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar incapacidade laborativa. Assim, concluiu: "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa". 4. Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade pelo perito com especialidade na enfermidade do autor, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157850 - 0000685-58.2015.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000685-58.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.000685-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADEVALDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VIVIAN H HERRERIAS BRERO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006855820154036144 1 Vr BARUERI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira concluiu pela existência de "discreto prejuízo da capacidade funcional da coluna vertebral lombar, com consequente incapacidade parcial para o trabalho".
3. O Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, designou nova perícia, com médico especialista. A perícia ortopédica constatou ser o autor portador de osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra e joelhos, sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar incapacidade laborativa. Assim, concluiu: "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa".
4. Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade pelo perito com especialidade na enfermidade do autor, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:28:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000685-58.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.000685-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADEVALDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VIVIAN H HERRERIAS BRERO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006855820154036144 1 Vr BARUERI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADEVALDO RODRIGUES DE SOUZA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

A parte ré reiterou as contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000685-58.2015.4.03.6144/SP
2015.61.44.000685-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADEVALDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VIVIAN H HERRERIAS BRERO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006855820154036144 1 Vr BARUERI/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira concluiu pela existência de "discreto prejuízo da capacidade funcional da coluna vertebral lombar, com consequente incapacidade parcial para o trabalho".

O Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, designou nova perícia, com médico especialista. A perícia ortopédica constatou ser o autor portador de osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra e joelhos, sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar incapacidade laborativa. Assim, concluiu: "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa".

Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade pelo perito com especialidade na enfermidade do autor, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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