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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0009484-97.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilodiscopatia cervical, contudo, "não há sinais objetivos de incapacidade". Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada. 3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228283 - 0009484-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009484-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009484-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DOS REIS
ADVOGADO:SP342909 WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10035995720148260286 3 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilodiscopatia cervical, contudo, "não há sinais objetivos de incapacidade". Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 16:03:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009484-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009484-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DOS REIS
ADVOGADO:SP342909 WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10035995720148260286 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DOS REIS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009484-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009484-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA DOS REIS
ADVOGADO:SP342909 WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10035995720148260286 3 Vr ITU/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilodiscopatia cervical, contudo, "não há sinais objetivos de incapacidade". Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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