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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0010035-77.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "a periciada apresentou Radiografia de coluna que evidenciou fratura de vertebra lombar (L1) ocorrida em 2005. Foi submetida à cirurgia de artrodese em 2008 com bons resultados. Queixou-se de dor lombar aos esforços. Apresentou exame clínico dentro da normalidade e no momento não apresentou sinais de doença incapacitante. Não há elementos técnicos periciais convincentes no momento para concluir por incapacidade laborativa ou Invalidez". 3. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230435 - 0010035-77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010035-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SILVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP232230 JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00018-6 1 Vr GETULINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "a periciada apresentou Radiografia de coluna que evidenciou fratura de vertebra lombar (L1) ocorrida em 2005. Foi submetida à cirurgia de artrodese em 2008 com bons resultados. Queixou-se de dor lombar aos esforços. Apresentou exame clínico dentro da normalidade e no momento não apresentou sinais de doença incapacitante. Não há elementos técnicos periciais convincentes no momento para concluir por incapacidade laborativa ou Invalidez".
3. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/08/2017 16:03:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010035-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SILVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP232230 JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00018-6 1 Vr GETULINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SILVANA DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010035-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SILVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP232230 JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00018-6 1 Vr GETULINA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "a periciada apresentou Radiografia de coluna que evidenciou fratura de vertebra lombar (L1) ocorrida em 2005. Foi submetida à cirurgia de artrodese em 2008 com bons resultados. Queixou-se de dor lombar aos esforços. Apresentou exame clínico dentro da normalidade e no momento não apresentou sinais de doença incapacitante. Não há elementos técnicos periciais convincentes no momento para concluir por incapacidade laborativa ou Invalidez".

Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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