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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0010963-28.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:21

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: a autora, costureira, "operou o coração em 2012 para troca de válvula mitral, evoluiu com quadro de arritmia cardíaca, no momento totalmente controlada, sem sinais de insuficiência cardíaca, sendo que o quadro de diabetes mellitus está compensado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232193 - 0010963-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010963-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010963-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANIA ABADIA PIRES PIMENTA
ADVOGADO:SP236260 CAMILA MURER MARCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10022626320168260318 1 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: a autora, costureira, "operou o coração em 2012 para troca de válvula mitral, evoluiu com quadro de arritmia cardíaca, no momento totalmente controlada, sem sinais de insuficiência cardíaca, sendo que o quadro de diabetes mellitus está compensado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010963-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010963-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANIA ABADIA PIRES PIMENTA
ADVOGADO:SP236260 CAMILA MURER MARCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10022626320168260318 1 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VANIA ABADIA PIRES PIMENTA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010963-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010963-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANIA ABADIA PIRES PIMENTA
ADVOGADO:SP236260 CAMILA MURER MARCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10022626320168260318 1 Vr LEME/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: a autora, costureira, "operou o coração em 2012 para troca de válvula mitral, evoluiu com quadro de arritmia cardíaca, no momento totalmente controlada, sem sinais de insuficiência cardíaca, sendo que o quadro de diabetes mellitus está compensado com medicação correta, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas".

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

No que concerne à petição de fls. 107/114, manifeste-se o INSS quanto ao pedido de habilitação.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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