
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008091-68.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE LEMOS DE CAMARGO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que para a atividade de motorista profissional sua incapacidade é total e permanente.
A parte ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008091-68.2006.4.03.6105/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial leve, diabetes mellitus, hiperlipemia e sequelas abdominais pós cirúrgicas de procedimentos, resultando apenas em pequena diástase de músculos retos abdominais, não se constatando hérnias ou eventrações de parede. Afirmou incapacidade para funções braçais que exijam sobrecarga de suas estruturas musculares pois poderia colocar em risco seus resultados cirúrgicos. Concluiu, porém, pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pois houve mudança da função de motorista para fiscal de ônibus, promovida em seu primeiro afastamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS, tendo retornado à empresa, que o demitiu vários anos depois na nova função. Também pode exercer funções congêneres à de fiscal de ônibus, ou supervisor, líder, encarregado, controlar etc. Por fim, a hipertensão arterial é antiga e se acha controlada eficazmente por medicação, não oferecendo riscos, bem como a diabetes e hiperlipemia passiveis de melhor compensação com os exercícios iniciados.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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