
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
3. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de diabetes mellitus II, lobalgia cronica, oesteoartrose do joelho direito e hipertensão arterial sistêmica, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo parcial. AlI- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Além disso, considera a possibilidade de reabilitação.
4. Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em meados de 2013 (momento do requerimento administrativo, ocorrido em 08/07/2013), tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
5. Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043962-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AURIMAR VALENTE DE SOUZA contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante evidência de preexistência da doença à filiação do Regfime Geral da Previdência Social.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doneça.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que a autora AURIMAR VALENTE DE SOUZA, 65 anos, diarista, verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado facultativo, no período de 01/06/2011 a 31/08/2012, bem como, na condição de contribuinte individual, no período de 01/09/2012 a 31/12/2008. Consta também o recebimento a partir de 06/07/2014 de pensão por morte.
Em 08/07/2013, o autor requereu administrativamente o pedido, o qual foi negado, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
A perícia judicial afirma que a autora é portadora de diabetes mellitus II, lobalgia cronica, oesteoartrose do joelho direito e hipertensão arterial sistêmica, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo parcial. AlI- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Além disso, considera a possibilidade de reabilitação.
Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em meados de 2013 (momento do requerimento administrativo, ocorrido em 08/07/2013), tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Presente esse contexto, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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