Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000236-69.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
ARTS. 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DE SENTENÇA
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-69.2021.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE MARINI DIAS - SP279976-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-69.2021.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE MARINI DIAS - SP279976-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por MARCIA CRISTINA FERREIRA GUIMARÃES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, a partir de
17/11/2017 (data da cessão ao auxílio-doença identificado pelo NB 42/608.336.658-9).
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tendo em vista a ausência
de incapacidade para o trabalho.
A autora recorre, impugnando o laudo pericial. Sustenta que o laudo é contraditório, pois,
apesar de declarar a existência de transtornos psíquicos, conclui que não há incapacidade para
o trabalho. Alega que os documentos médicos acostados aos autos revelam que é portadora de
transtorno dissociativo cumulado com psicose histérica, que a incapacita para o exercício de
sua atividade habitual de trabalhadora rural.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-69.2021.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE MARINI DIAS - SP279976-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado encontra-se incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Valor probatório da perícia médica. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado
no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece
plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de
equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e
responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser
considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou
erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio,
a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício
pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da
doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a
atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por
perito imparcial.
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Caso concreto. A perícia judicial realizada em 05/04/2021, por especialista em psiquiatria,
constatou que a autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, safrista (trabalhadora rural),
apresenta quadro de transtorno dissociativo associado com psicose histérica. O perito
esclareceu, no entanto, que a referida enfermidade não a incapacita para o trabalho:
“V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica da examinada Marcia Cristina
Ferreira Guimarães relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, em que
pesem atestados com pareceres médicos contrários, de acordo com a 10ª revisão da
Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora de quadro de Transtorno
Dissociativo CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica.
O tema comum compartilhado pelos Transtornos dissociativos (ou conversivos) é uma perda
parcial ou completa da integração normal entre as memórias do passado, consciência de
identidade e sensações imediatas e controle dos movimentos corporais. Há normalmente um
grau considerável de controle consciente sobre as memórias e sensações que podem ser
selecionadas para a atenção imediata e sobre os movimentos que podem ser realizados.
Nos transtornos dissociativos, presume-se que essa capacidade de exercer um controle
consciente e seletivo está comprometida, em um grau que pode variar de dia para dia ou
mesmo hora para hora. É usualmente muito difícil avaliar a extensão de quanto de perda de
funções pode estar sob o controle voluntário.
Transtornos dissociativos são presumivelmente psicogênicos em origem, estando intimamente
associados no tempo a eventos traumáticos, problemas insolúveis e intoleráveis ou
relacionamentos perturbados. O termo “conversão” é amplamente aplicado a alguns desses
transtornos e implica em que o afeto desprazeroso produzido pelo problema e conflitos que o
paciente não pode resolver é de alguma forma transformada nos sintomas.
Indivíduos com transtornos dissociativos apresentam muitas vezes uma notável negação de
problemas e dificuldades que podem ser óbvios para ouras pessoas.
Quaisquer problemas que ele próprio reconheça podem ser por eles atribuídos a sintomas
dissociativos. Quando esta negação atinge o “status” da ausência de crítica e adicionam-se
sintomas mais regressivos como agitação psicomotora, agressividade, alterações senso-
perceptivas, alteração do sono e apetite. A examinanda aqui estudada possui estas
peculiaridades.
O tratamento destas condições é ambulatorial com associação de técnicas psicoterápicas com
uso de medicações, não havendo possibilidade de haver definição prévia do tempo de
tratamento.
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, a periciada Marcia Cristina Ferreira Guimarães, se encontra CAPAZ para
exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida
civil.
A meu ver, no ato pericial, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciada não apresentou
e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios
diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Transtorno de Personalidade
Emocionalmente Instável-CID10-F60.3”
No exame médico, o perito apontou:
“IV – Exame Psíquico: Periciada comparece trajada e asseada de forma regular para a situação
vivenciada. Atenta, orientada globalmente, memória preservada. Postura fragilizada, com sinais
de autocomiseração e de baixo limiar para lidar com frustração. Fala de conteúdo lógico, sem
alteração de velocidade. Relata alteração do sensopercepção não convincente
tecnicamente(pseudo-ilusões). Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade
preservado.”
O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame
clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo
que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta
necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem
esclarecido no laudo pericial.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. ARTS. 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DE
SENTENÇA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
