Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000993-78.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
ARTS. 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DE SENTENÇA
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São
Paulo, porunanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin
Pei Jeng e Cláudia Hilst Menezes.
São Paulo, 28 de maio de 2021 (data do julgamento).
CAIO MOYSÉS DE LIMA
Relator(a)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-78.2020.4.03.6319
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI DOS SANTOS DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-78.2020.4.03.6319
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI DOS SANTOS DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, SIDNEI DOS SANTOS DE DEUS, da sentença
que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, o autor impugna o laudo pericial, sustentando que os documentos
médicos acostados aos autos revelam que é portador de transtorno depressivo recorrente e de
ansiedade generalizada, que o incapacita para o trabalho. Alega que permaneceu afastado, em
gozo do benefício, nos períodos de 2001 a 2007, quando retornou ao trabalho. Todavia, houve
a agravamento da doença em 2013 e desde então vem recebendo benefícios de forma
sucessiva e praticamente ininterrupta desde então.
Aduz, ainda, que o perito judicial não abordou o quadro depressivo apontado nos relatórios
médicos acostados na inicial.
Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000993-78.2020.4.03.6319
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI DOS SANTOS DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado encontra-se incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Valor probatório da perícia médica. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado
no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece
plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de
equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e
responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser
considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou
erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio,
a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício
pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da
doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a
atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por
perito imparcial.
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Caso concreto. A perícia judicial realizada em 04/11/2020, por especialista em psiquiatria,
constatou que o autor, 59 anos, ensino médio, mestre de obras, apresenta transtorno da
personalidade histriônica associado com quadro de psicose histérica. O perito esclareceu, no
entanto, que a referida enfermidade não o incapacita para o trabalho.
Diferentemente do alegado pelo autor, o perito judicial abordou o diagnóstico de depressão e o
fez nos seguintes termos:
“III - Antecedentes Pessoais:
Comparece sozinho.
Nascido de parto cesáreo, sem intercorrência. DNPM normal.
Início de atividade escolar aos 07 anos de idade, cursando o 2º grau completo.
Início de atividade laboral aos 07 anos de idade, “o pai lhe dava projetos para ler, o pai era
armador, queria que ele aprendesse o ofício, e o ajudava a cortar ferro. Após, permaneceu no
Exército durante 01 ano; retornou para a atividade de armador (“mexer com ferragem”) e por
último, como mestre de obras durante 08 anos”.
No ato pericial, periciado não apresenta a Carteira Profissional.
Periciado refere não exercer função laboral desde 11/2017 por que “tentou se matar, não
dorme, não consegue sair da cama, tristeza, vontade de chorar, irritabilidade com barulho e
falação”.
Periciado relata ter “entregue a CNH porque pensou em socar o carro em uma arvore, andando
em excesso de velocidade com a família (o médico pediu para ele entregar a CNH).
Periciado refere apresentar ideação suicida, “tentou pular de cima de um prédio, mas o
seguraram. Já se cortou (Observação desta perita: apresenta riscos superficiais sem sutura em
antebraço direito e esquerdo).
Periciado relata “ver vultos rodando na sua volta, e escutar vozes que o chamam e ter a
sensação de ter bichos nos braços”.
Periciado relata início do quadro psíquico acima descrito “no 1º casamento, por ter tido muitas
decepções, a pessoa era uma coisa depois passou a ser outra”.
Periciado refere receber Auxílio-Doença desde 12/2019, “mas termina dia 30/11/2020,
recebendo $3.200,00”.
Refere realizar tratamento médico psiquiátrico desde o ano de 2006, atualmente no CAPS-II-
Lins.
Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 10/01/2018, com HDXCID10-F33.2.
Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 07/02/2018, com HDXCID10-F33.1.
Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 22/08/2019, com HDXCID10-F33.1 e F41.1.
Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 03/09/2020, com HDXCID10-F33.1 e F41.1.
Apresenta atestado médico psiquiátrico datado em 03/11/2020, com HDXCID10-F33.1 e F41.1,
fazendo uso das seguintes medicações:
Sertralina- 100mg/dia.
Amitriptilina- 50mg/dia.
Carbonato de Lítio- 300mg/dia.
Lorazepam- 2mg/dia.
Periciado nega apresentar melhora, “não conseguir dormir e nervoso”.
Nega uso de bebida alcoólica. Nega tabagismo.
Nega apresentar doenças clínicas crônicas.
Nega apresentar antecedentes familiares para doença mental.
Casou-se a 1ª vez aos 26 anos de idade, permanecendo casado durante 13 anos, tendo
01filha. Separação devido “infidelidade conjugal por parte da esposa, com início do quadro
depressivo (sic)”.
Casou-se a 2ª vez aos 43 anos de idade, permanecendo casado durante 03 anos, não tendo
filhos.
Tem 01 filho de um relacionamento casual, não tendo contato regular com o mesmo,
dificilmente o vê (“deve estar com 25 anos de idade”).
Casou-se a 3ª vez aos 47 anos de idade, com bom relacionamento conjugal, não tendo filhos.
Mora com a esposa e 01 enteada em casa própria. Esposa recebe Auxílio-Doença por
apresentar quadro de Artrite Reumatoide (sic). Periciado refere auxiliar nas atividades
domésticas, “porque a esposa tem dor nos joelhos/ tornozelos, e incha muito”.
Pais falecidos, sendo o periciado o 1º filho de uma prole de 04 filhos.
Possui celular (WhatsApp) “para falar com a família e com a igreja”; nega frequentar rede social.
Apresenta vida religiosa 03 vezes/ semana; social (pouca); familiar e sexual eventual.”
O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no
exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não
resulta necessariamente incapacidade laborativa ou deficiência, conforme bem esclarecido no
laudo pericial.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. ARTS. 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DE
SENTENÇA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a
Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de
São Paulo, porunanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto
do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de
Lima, Lin Pei Jeng e Cláudia Hilst Menezes.
São Paulo, 28 de maio de 2021 (data do julgamento).
CAIO MOYSÉS DE LIMA
Relator(a) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
