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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:36:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO. 1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora. 2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado, recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139704 - 0037345-02.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037345-02.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.037345-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP121701 ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00373450220144036301 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora.
2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado, recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 05/06/2018 18:38:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037345-02.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.037345-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP121701 ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00373450220144036301 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Laudo pericial às fls. 93/98.


Decisão de indeferimento da produção da prova pericial às fls. 108.


Agravo de instrumento convertido em retido da parte autora às fls. 110/117 e 132/133, dos autos anexos, no qual busca a produção da prova pericial para comprovar a incapacidade laborativa.


Sentença às fls. 126/128, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 139/144, com preliminar de conhecimento e acolhimento do Agravo retido interposto, ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:


"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da existência de incapacidade laborativa, o que impõe a produção de perícia técnica.


A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado.


Desse modo, a perícia realizada é apenas parcial, como a própria perita deixou claro, tornando, por conseguinte, indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão sofrida pela parte autora.

Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao indeferir a elaboração de nova perícia, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental.


No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.


Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:


"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)

O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.


Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação e dou provimento ao agravo retido de fls. 111/ 117, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito da Apelação.

Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 05/06/2018 18:38:02



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