
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:31:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017769-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Foi noticiado o impedimento de a parte autora comparecer à perícia em razão de encontrar-se internada no Hospital Santo Amaro, "em estado grave", em virtude de "estágio avançado de câncer de próstata" (fls. 103/104). Na sequência sobreveio o falecimento do autor, sendo habilitados os herdeiros (fls. 169/196 e 203).
Sentença de mérito às fls. 153/154, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
Apelou a parte autora (espólio) pretendendo seja a r. sentença anulada ante o cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência do pedido inicial ante o preenchimento dos requisitos legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
No caso em exame, a sentença de mérito foi proferida sem elaboração do laudo pericial, ainda que requeridos, ocorrendo o cerceamento do direito de a parte autora produzir as provas necessárias, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Observo que há declarações e documentos médicos que, ao menos, amparam o pleito de realização de perícia médica indireta, sendo de toda importância à elucidação, a data de início das patologias, bem como da incapacidade, para o deslinde do feito.
Vale dizer, os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram violados, devendo ser anulada a decisão para que se dê à parte autora a oportunidade de produzir as provas que entende pertinentes à demonstração do alegado, uma vez que imprescindível para o julgamento da lide a realização da perícia médica.
No sentido:
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar a baixa dos autos, em diligência, à vara de origem para possibilitar a realização de pericia médica, restando prejudicada a apelação, conforme fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:31:20 |
