
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004006-43.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação condenatória objetivando a indenização por danos morais e materiais, em razão de indeferimento do pedido na esfera administrativa.
Sentença às fls. 68/70, pela improcedência do pedido, considerando inexistência de ilícito por parte da Autarquia.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 73/79).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar. Da análise da exordial, observo que a parte autora pleiteou administrativamente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em 06/01/2010, que foi indeferido. Em razão disso ingressou com demanda judicial em 13/04/2010. Por sentença, proferida em 20/04/2012, o INSS foi condenado a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada na data da realização da perícia judicial. No entanto, por entender que faz jus desde o indeferimento administrativo (06/01/2010), a parte autora pleiteia a indenização por danos materiais.
Examinando minuciosamente a perícia, é importante notar o que o sr. médico afirmou quanto ao termo inicial do benefício: " (....) Assim, torna-se impossível determinar o início das doenças e consequentemente a incapacidade laborativa. Desse modo, também não é possível afirmar que o autor se encontrava incapacitado antes da data da perícia médica, baseados em atestados e relatórios médicos, visto que um indivíduo doente não implica necessariamente que esteja incapacitado para o trabalho. Portanto, a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. (...)".
Desse modo, ante a não comprovação de que estaria inapto ao labor antes da realização da perícia, incabível a condenação de indenização por danos materiais, conforme corretamente explicitado em sentença.
Outrossim, resta indeferido o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Neste sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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