
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
- In casu, realizada perícia por médico endocrinologista (fl. 206), o experto atestou que, apesar de ter apresentado fratura de punho direito e fêmur esquerdo, o demandante estava integralmente apto ao labor e não apresentava qualquer anormalidade em órgão ou sistema (fls. 194/198).
- O postulante impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos do perito (fls. 203/205), pedido deferido pelo magistrado a quo, "ante a evidente divergência entre os laudos periciais acostados aos autos" (fl. 226).
- No entanto, intimado, o médico limitou-se a apresentar cópia do laudo anteriormente realizado (fls. 229/233).
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre a prova emprestada dos autos nº 2006.63.11.008593-7 e o laudo elaborado neste processo. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046241-08.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de seu auxílio-doença, cessado em 23/03/2005, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-acidente.
Documentos.
Laudo pericial (fls. 194/198).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 245/247).
Apelação da parte autora alegando a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, uma vez que o perito não prestou os esclarecimentos solicitados, não é especialista em ortopedia ou traumatologia e, ademais, seu laudo foi contrário àquele elaborado na ação que tramitou no Juizado Especial Federal. Por fim, aduz fazer jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046241-08.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que, nos autos do processo nº 2006.63.11.008593-7, que tramitou no Juizado Especial Federal e foi julgado extinto sem apreciação do mérito ante a incompetência do juízo (fls. 214/219), o laudo pericial, elaborado por ortopedista, concluiu que o autor apresentava sequelas definitivas de punho direito, calcanhar direito e joelho esquerdo, não podendo realizar trabalhos braçais desde o acidente que sofreu em 31/03/1999 (fls. 208/213).
In casu, realizada perícia por médico endocrinologista (fl. 206), o experto atestou que, apesar de ter apresentado fratura de punho direito e fêmur esquerdo, o demandante estava integralmente apto ao labor e não apresentava qualquer anormalidade em órgão ou sistema (fls. 194/198).
O postulante impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos do perito (fls. 203/205), pedido deferido pelo magistrado a quo, "ante a evidente divergência entre os laudos periciais acostados aos autos" (fl. 226).
No entanto, intimado, o médico limitou-se a apresentar cópia do laudo anteriormente realizado (fls. 229/233).
Não obstante, foi julgado improcedente o pedido.
Pois bem.
O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
No caso, é patente a contradição existente entre a prova emprestada dos autos nº 2006.63.11.008593-7 e o laudo elaborado neste processo. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, o autor deve ser submetido a nova perícia judicial, a ser realizada por médico ortopedista ou traumatologista, para se verificar a existência da alegada incapacidade.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e determinar que o autor seja submetido a novo exame médico, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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