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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. FILIAÇÃO TARDIA. TRF3. 5351433-35.2020...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. FILIAÇÃO TARDIA. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 2. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado 3. A epilepsia é preexistente à filiação. Com relação a essa moléstia, não é viável a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Tratando-se, também, de moléstia idiopática, não é cabível a implantação do auxílio acidente, a teor do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. De outro lado, a artrose de joelho é doença degenerativa, decorrente do envelhecer. Tal circunstância é distinta da invalidez incerta, referida nos artigos 42, 59 e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, e não justifica a implantação do benefício. 5. É de se considerar, também, a filiação tardia da parte autora ao RGPS, situação em desacordo com o sistema de solidariedade do RGPS, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta Corte. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5351433-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351433-35.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA CICERA OLIVEIRA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351433-35.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: MARIA CICERA OLIVEIRA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

(...)

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

(...)

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

 

 

“V- HISTÓRICO

Periciada alega desmaios há mais de quarenta anos

.

Alega que realiza acompanhamento com neurologista e está· medicada com carbamazepina 200 e que sem eles tem crise forte.

Alega crises em dias alternados.

 

Interrogatório Complementar -GVI PVI A0. Nega tabagismo. Doenças próprias da infância. Alega pressão alta e dor nos joelhos.

Alega episódio de crise há mais de 20 anos quando a panela caiu sobre a coxa causando queimadura na face interna das coxas.

Escolaridade – 3º ano do primeiro grau.

 

(...)

 

VII – DISCUSSÃO.

A periciada apresenta queixas de crises convulsivas e dor nos joelhos.

A epilepsia é uma alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro, que não tenha sido causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos. Durante alguns segundos ou minutos, uma parte do cérebro emite sinais incorretos, que podem ficar restritos a esse local ou espalhar-se.

Se ficarem restritos, a crise ser· chamada parcial; se envolverem os dois hemisférios cerebrais, generalizada. Por isso, algumas pessoas podem ter sintomas mais ou menos evidentes de epilepsia, não significando que o problema tenha menos importância se a crise for menos aparente. Em crises de ausência, a pessoa apenas apresenta-se "desligada" por alguns instantes, podendo retomar o que estava fazendo em seguida. Em crises parciais simples, o paciente experimenta sensasões estranhas, como distorções de percepção ou movimentos descontrolados de uma parte do corpo. Ele pode sentir um medo repentino, um  desconforto no estômago, ver ou ouvir de maneira diferente. Se, além disso, perder a consciência, a crise ser· chamada de parcial complexa. Depois do episódio, enquanto se recupera, a pessoa pode sentir-se confusa e ter déficits de memória.

Tranquilize-a e leve-a para casa se achar necessário. Em crises tônico-clônicas, o paciente primeiro perde a consciência e cai, ficando com o corpo rígido; depois, as extremidades do corpo tremem e contraem-se. Existem, ainda, vários outros tipos de crises. Quando elas duram mais de 30 minutos sem que a pessoa recupere a consciência, são perigosas, podendo prejudicar as funções cerebrais.

 

Muitas vezes, a causa é desconhecida, mas pode ter origem em ferimentos sofridos na cabeça, recentemente ou não. Traumas na hora do parto, abusos de álcool e drogas, tumores e outras doenças neurológicas também facilitam o aparecimento da epilepsia.

 

O diagnóstico é realizado através de exames como eletroencefalograma (EEG) e neuroimagem. O histórico clínico do paciente, porém, é muito importante, já que exames normais não excluem a possibilidade de a pessoa ser epiléptica. Se o paciente não se lembra das crises, a pessoa que as presencia torna-se uma testemunha útil na investigação do tipo de epilepsia em questão e, consequentemente, na busca do tratamento adequado.

A periciada está sendo tratada com carbamazepina a longa data sendo que hoje se dispõe de medicamentos muito superiores em termos de controle das crises. Com tratamento adequado as crises podem ser espaçadas ou até controladas.

A periciada apresenta também patologias degenerativas compatíveis com a sua idade, sendo natural a presença de osteoartrose de ombros, coluna lombar e de joelhos.

Através do exame físico foi possível evidenciar-se patologia no joelho.

A periciada alega morar só com seu marido em uma casa junto com a filha. Alega que sempre tomou conta de sua casa e continua a fazê-lo, embora com maior dificuldade ultimamente.

Em virtude da característica das patologias não é possível que se espere melhora sendo que com o passar dos anos as moléstias agravar-se-ão progressivamente.

Resta claro a existência de dificuldade em virtude da idade e das patologias que a acompanham fatores que determinam uma incapacidade parcial e permanente. Em virtude da epilepsia enquanto não houver adequação e melhora do tratamento para controle das crises também existe uma incapacidade parcial sendo aconselhável que a autora não exerce atividades de risco tipo em altura ou com utensílios que gerem risco, para que a mesma não venha a sofrer um acidente se for acometida de crise.

Associando-se o histórico, aos achados do exame físico e os achados dos exames subsidiários não é possível neste caso caracterizar-se invalidez.

 

VIII - CONCLUSÃO

A PERICIADA É PORTADORA DE DOENÇAS DEGENERATIVAS E EPILEPSIA QUE LHE

OCASIONAM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.

 

 

(...)

 

IX c - QUESITOS DO REQUERIDO

a - Queixa que a periciada apresenta na data da perícia.

A periciada alega dor nos joelhos e epilepsia.

b - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia.

Artrose de joelhos e epilepsia (M17; G 40).

c - Causa provável da doença/moléstia/incapacidade.

Degenerativas e idiopática".

 

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada

2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças incapacitantes exclusivamente de caráter crônico degenerativo e típicas do grupo etário de caráter evolutivo,  comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.

4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.

5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.

6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado.

(TRF3, ApCiv 5124555-28.2018.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO FORMAL COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.

1 -  Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.12.2014) e a data da prolação da r. sentença (25.04.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. (...)

9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de agosto de 2015 (ID 102763568, p. 156-161), quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de "espondilodiscoartropatia (CID10 - M48.9)". Assim sintetizou o laudo: "Frente ao exposto na discussão, associado ao exame físico demonstrando clara limitação física, incapacitando-o ao trabalho pesado, que era o seu labor, conclui-se pela incapacidade permanente, ou seja invalidez, uma vez que não existe possibilidade de reabilitação. A determinação da Data de início da Doença (DID) e da Data do início dia Incapacidade (DII) é incerta por tratar-se de doença lenta e progressiva, além do mais não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente. Contudo, para efeitos jurídicos, a única data que se pode determinar, pela existência de documentos que a comprovem, é o dia 01/12/2014, dia do exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra, que é o único documento que demonstra a existência da doença".

10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

11 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade do demandante já se encontrava presente em período anterior a seu ingresso formal no RGPS.

12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102763568, p. 57-59), dão conta que ELE promoveu seu primeiro recolhimento da Previdência Social, em 15.05.2012 (competência 04/2012), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, e na condição de segurado facultativo.

13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor somente tenha se tornado incapacitado para o labor em dezembro de 2014. Isso porque é portador de mal degenerativo ortopédico, típico em pessoas com idade avançada, e que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. 

14 - Aliás, o próprio perito judicial, ao fixar a DII com base em ultrassografia realizada no referido mês, atesta que "não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente" (grifos nossos).

15 - Como se tanto não bastasse, o autor, ao relatar o seu quadro ao expert, disse que sofria com "dores lombares há muito tempo, porém, há mais ou menos uns 4 ou 5 anos, houve uma piora considerável e as mesmas passaram a ser contínuas oscilando de leve a média intensidade, piorando bastante com a atividade física mesmo leve" (ID 102763568, p. 156), ou seja, desde meados de 2009 e 2010.

16 - Em suma, o demandante somente ingressou formalmente no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, como segurado facultativo, o que somado ao fato de que é portador de mal degenerativo ortopédico típico em pessoas com idade avançada, o qual já se manifestava em período anterior, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.

17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. (...)

28 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
(TRF3, ApCiv 0034770-14.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020).

 

 

 

Por tais fundamentos,

nego provimento à apelação da parte autora

.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. FILIAÇÃO TARDIA.

1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

2. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado

3. A epilepsia é preexistente à filiação. Com relação a essa moléstia, não é viável a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Tratando-se, também, de moléstia idiopática, não é cabível a implantação do auxílio acidente, a teor do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.

4. De outro lado, a artrose de joelho é doença degenerativa, decorrente do envelhecer. Tal circunstância é distinta da invalidez incerta, referida nos artigos 42, 59 e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, e não justifica a implantação do benefício.

5. É de se considerar, também, a filiação tardia da parte autora ao RGPS, situação em desacordo com o sistema de solidariedade do RGPS, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.

6. Apelação não provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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