
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, no mérito, negar provimento à apelação e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 13/06/2016 15:36:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008310-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, bem como sua transformação em acidente do trabalho. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 47).
Em pedido de reconsideração (fls. 50/52), foi deferida a tutela antecipada até o julgamento dos autos (fls. 53).
Irresignado com o despacho de reconsideração, interpôs o INSS agravo de instrumento (fls. 3/13 - processo em apenso), o qual foi provido por este Tribunal (fls. 86/87vº - processo em apenso), cujo v. acórdão transitou em julgado em 28/1/10 para a autora, e em 17/2/10 para o INSS (fls. 91 - processo em apenso), tendo sido revogada a tutela anteriormente concedida (fls. 111).
Foi proferido despacho saneador, nomeado Perito, e concedido o prazo de 5 dias para as partes indicarem assistentes e formularem quesitos, o qual foi publicado em 29/7/10 (fls. 134). Em 19/11/10, a demandante requereu o prazo de 10 dias para nomeação de assistente técnico do Perito (fls. 160), pedido este indeferido por preclusão (fls. 161).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho ou limitação para o exercício de atividade laboral.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, em razão de cerceamento de defesa, tendo em vista que a conclusão pericial não se coaduna com os exames apresentados, havendo decorrido mais de 3 anos da perícia até a data da R. sentença, denotando agravamento das deformidades;
b) No mérito:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, a de manicure, insuscetível de reabilitação, consoante os documentos juntados aos autos e
- a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o auxílio doença.
- Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 09/05/2016 13:26:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008310-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 175/185, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo ao exame do mérito do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 2/2/11, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 175/185). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nos exames radiológicos e de imagens, relatórios médicos e exame físico que a autora, de 50 anos, qualificada como desempregada na exordial e no momento da perícia, apresenta diagnóstico de espondilodiscoartrose com deformidades discais, tipicamente degenerativas, bem como artrose nas mãos, conhecida como osteoartrite (fls. 181/182). No entanto, concluiu não haver "sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível", não havendo embasamento para a "caracterização de incapacidade temporária". Ademais, considerando a possibilidade de "estabilização sintomática do quadro, é de se concluir que as limitações que possam ser (sic) existir pela moléstia, não são suficientes a caracterização de incapacidade total e permanente. Portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez. Finalmente, quanto à conversão para benefício acidentário também pleiteada, Trata-se de condição que não poderia ser considerada pelas características degenerativas das manifestações constatadas" (item Conclusão - fls. 182/183).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ademais, impende salientar que não foi objeto de análise os requisitos para concessão do benefício de auxílio acidente, à míngua de impugnação específica.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 13/06/2016 15:36:44 |
