
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, no mérito, negar provimento à apelação e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008950-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, "desde a DER - 19/08/2014" (fls. 20), ou auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 90).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho ou limitação para o exercício de atividade laboral.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica, por médico especialista nas patologias que lhe acometem, em razão de cerceamento de defesa, tendo em vista que a conclusão pericial não se coaduna com os exames e relatórios médicos apresentados, bem como, para que seja avaliada a incapacidade em sua atividade habitual;
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, consoante os documentos juntados aos autos, não estando o magistrado adstrito ao laudo judicial para formar a sua convicção.
- a violação ao art. 5º, incs. II, III, XXXV, LV, da CF/88;
- a violação ao art. 201, incs. I e V, da CF/88;
- a violação aos arts. 435 e 436 do CPC/73;
- a violação aos arts. 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213/91.
- Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008950-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 139/162, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo ao exame do mérito do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 3/7/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/162). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nos exames e relatórios médicos constantes dos autos, exame físico e literatura técnica pertinente, que a autora, nascida em 5/10/64, laborando há 8 anos como cozinheira em escola municipal, apresenta diagnóstico sugestivo de hipertrofia de ventrículo esquerdo e tendinite de supraespinhoso bilateral, bem como antecedentes de diabetes melito e hipertensão arterial sistêmica (fls. 159). No entanto, asseverou não haver "sinais clínicos compatíveis com síndrome de impacto dos ombros. Os exames complementares disponíveis na data de realização do exame médico pericial, juntamente com os dados objetivos deste, não permitem concluir pela presença de cardiopatia grave, ou mesmo de complicações relacionadas com a hipertensão arterial ou diabetes melito que pudessem estar associadas, conforme a literatura médica referenciada, a uma incapacidade laborativa", concluindo pela inexistência de incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 159).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ademais, impende salientar que não foi objeto de análise os requisitos para concessão do benefício de auxílio acidente, à míngua de impugnação específica.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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