Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156989-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADAS NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e laudo complementar, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente
fundamentados e com respostas claras e objetivas. O magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
III- Na perícia judicial, concluiu o expert médico ortopedista, que, no momento do exame pericial,
não haver sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que
pudessem ser constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando. Não
se observam sequelas definitivas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho que o requerente habitualmente exercia. Em laudo complementar datado de 25/2/21,
enfatizou o Sr. Perito que, a simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade
laborativa, podendo ser minimizados os sintomas com tratamento adequado, se necessário.
Ademais, ressaltou que a última atividade laboral remunerada exercida pelo periciando foi como
motorista de (10/2003 a 05/2017), e não em trabalhos braçais como ajudante geral, como
informado em petição. O requerente trabalhou como ajudante geral, de 08/1990 até 12/1997". Por
fim, asseverou que o autor exerce a função de motorista, executando os movimentos corpóreos
inerentes a esta função, ratificando categoricamente as conclusões do parecer técnico.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156989-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROGERIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156989-65.2021.4.03.9999
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APELANTE: ROGERIO TEIXEIRA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, manutenção até a reabilitação profissional, sua conversão
em aposentadoria por invalidez, ou à concessão de auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade e/ou redução da capacidade funcional. Condenou o
demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, para a realização de nova perícia médica judicial,
considerando a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
b) No mérito:
- ser o laudo pericial incompleto e contrário à documentação médica dos autos, cujos médicos
assistentes especialistas atestam a incapacidade para o exercício da função braçal habitual e
- não haver sido esclarecida a divergência pelo Perito.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156989-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROGERIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, e laudo complementar, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se
devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia."
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 21/9/20,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, médico ortopedista, e juntado a
fls. 177/188 (id. 190244166 – págs. 1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 44
anos, grau de instrução ensino médio completo e motorista, apresentando CNH categoria "D",
emitida em 30/10/19, sem anotação de restrições ao trabalho remunerado, constando no campo
observações as indicações de "EAR" e "CETCP", foi submetido a tratamento cirúrgico
ortopédico na coluna cervical em 26/3/18 (dissectomia com instrumentação metálica em C5/C6,
atualmente com queixa de dores eventuais no pescoço de no membro superior direito. Concluiu
o expert que, no momento do exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não haver "sinais
objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser
constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando. Não se observam
sequelas definitivas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que
o requerente habitualmente exercia" (fls. 183 – id. 190244166 – pág. 7). Concluiu
categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa.
Em laudo complementar de fls. 203/206 (id. 190244177 – págs.1/4), datado de 25/2/21,
enfatizou o Sr. Perito que, a simples existência de doença ou lesão não caracteriza
incapacidade laborativa, podendo ser minimizados os sintomas com tratamento adequado, se
necessário. Ademais, ressaltou que "diferentemente do alegado pelo patrono do requerente, em
sua petição de impugnação, a última atividade laboral remunerada exercida pelo periciando foi
como motorista de (10/2003 a 05/2017) e não em trabalhos braçais como ajudante geral, como
informado na petição supra referida. O requerente trabalhou como ajudante geral, de 08/1990
até 12/1997". Por fim, asseverou que o autor exerce a função de motorista, executando os
movimentos corpóreos inerentes a esta função, ratificando categoricamente as conclusões do
parecer técnico.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença, a aposentadoria
por invalidez, ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADAS NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e laudo complementar, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente
fundamentados e com respostas claras e objetivas. O magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se
disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e
convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Na perícia judicial, concluiu o expert médico ortopedista, que, no momento do exame
pericial, não haver sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional,
que pudessem ser constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do
periciando. Não se observam sequelas definitivas e/ou doenças consolidadas que impliquem
em redução para o trabalho que o requerente habitualmente exercia. Em laudo complementar
datado de 25/2/21, enfatizou o Sr. Perito que, a simples existência de doença ou lesão não
caracteriza incapacidade laborativa, podendo ser minimizados os sintomas com tratamento
adequado, se necessário. Ademais, ressaltou que a última atividade laboral remunerada
exercida pelo periciando foi como motorista de (10/2003 a 05/2017), e não em trabalhos braçais
como ajudante geral, como informado em petição. O requerente trabalhou como ajudante geral,
de 08/1990 até 12/1997". Por fim, asseverou que o autor exerce a função de motorista,
executando os movimentos corpóreos inerentes a esta função, ratificando categoricamente as
conclusões do parecer técnico.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam
ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
