
D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, e não conhecer da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033053-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (24.05.2012, fl. 17).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença para realização de nova perícia médica, alegando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Malgrado a ação tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (fls. 02/07), o relatório de fls. 21/22, emitido em 14.08.2012, por médico do trabalho, atesta que as doenças ortopédicas verificadas naquele exame possuem nexo causal relacionado ao labor exercido pela autora.
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e não conheço das apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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