Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318296 / SP
0001192-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO
SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, que ora determino a juntada, verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao
labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de lesão não especificada do ombro
(CID M75.9) (fls. 122/126).
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente concedido judicialmente (fls.
158/160), benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com
aposentadoria por invalidez encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6. Inviável ainda a concessão de auxílio-doença, pois não é possível a percepção simultânea de
benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse
a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente
sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a
incapacidade que justifica sua percepção.
7. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
