Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5816414-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO
SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “há nexo causal entre o quadro
clínico atual e acidente de qualquer natureza” e que “o quadro clínico atual e acidente de qualquer
natureza".
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese
vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97.
6. Inviável é a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato
gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade
compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.
7. Ante a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados,
pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim,
julgo improcedente a presente demanda
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5816414-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5816414-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO FERREIRA DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença
desde a cessação, por fim fixou a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez.
O INSS, por sua vez, apela pleiteando a reforma integral da sentença, uma vez que a parte
autora já recebe auxílio-acidente previdenciário.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5816414-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença deverá
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.839,45 - 2019), já
que o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação administrativa e a sentença foi
prolatada em 11/02/2019.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “há nexo causal entre o quadro clínico
atual e acidente de qualquer natureza” e que “o quadro clínico atual e acidente de qualquer
natureza".
No entanto, observo que em razão deste infortúnio, a parte autora já se encontra em gozo de
auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos
no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
De acordo com a legislação, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, acima transcrito.
Infere-se do texto que um dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente é exatamente a
cessação do auxílio-doença, o que demonstra o total caráter de inacumulabilidade.
Tal entendimento pacificou-se no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de
proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida
após a vigência da Lei nº 9.528/97, (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente
tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ". (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.296.673/MG, , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
03.09.2012, destaques meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao
entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido
concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa
vedação legal. Agravo regimental improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp nº 155.063, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 13.11.2015)
Inviável ainda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concomitantemente
com o auxílio-acidente, pois não é possível a percepção simultânea de benefícios por
incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora
encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que
impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que
justifica sua percepção.
Ante a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados,
pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim,
julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art.
98, § 3º, do citado diploma legal.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO
SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “há nexo causal entre o quadro
clínico atual e acidente de qualquer natureza” e que “o quadro clínico atual e acidente de qualquer
natureza".
5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese
vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a
percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97.
6. Inviável é a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato
gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade
compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.
7. Ante a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados,
pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim,
julgo improcedente a presente demanda
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, dar provimento a apelacao do INSS
e negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
