D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035617-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Custas isentas. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela a autora, pleiteando lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.09.2013, a majoração da verba honorária. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Insurge-se a autarquia, alegando preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS, e perda da qualidade de segurado. Caso assim não se entenda, pleiteia que o termo inicial do benefício seja a data de juntada do laudo aos autos.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 16.07.2014, atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e doença ósteo muscular, com incapacidade parcial e permanente para a função habitual de "empregada doméstica", podendo ser reabilitada para outra atividade compatível (fls. 114/116 e 136/138).
Não soube o experto precisar o início das doenças e da incapacidade.
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS de setembro/1998 a janeiro/2000, setembro/2005 a outubro/2006, e setembro/2007 a maio/2009, portanto, manteve a qualidade de segurada até 16.06.2010, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Voltou a contribuir em novembro/2013, mas não verteu a quantidade de contribuições necessárias (04) para computar os recolhimentos anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe o Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Assim, necessária seria a demonstração de que a incapacitação teve início quando mantinha a qualidade de segurada, no entanto, os documentos médicos acostados aos autos (fls. 30/33 e 117/119) não trazem elementos capazes de demonstrá-lo, tendo em vista que foram emitidos em setembro e dezembro/2013 e julho/2014, datas próximas à propositura da ação (05.02.2014), quando já havia cessado o "período de graça".
Não soube o experto precisar, tampouco há, nos autos, elementos capazes de demonstrar que o início da incapacitação se deu quando a autora mantinha sua qualidade de segurada, e não há prova nos autos de que a enfermidade se agravou ou progrediu com o exercício de atividade laborativa, para fins de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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