
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021767-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada, condenando a autora em advocatícios de R$500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
O laudo, referente ao exame realizado em 20/10/2015, atesta ser a autora portadora de distúrbio emocional passível de tratamento medicamentoso, apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 51/55).
Entretanto, como se vê das anotações em CTPS (fls. 10/12) e dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos formais no período, descontínuo, de 01/04/1995 a 29/02/2000; voltando a verter contribuições ao RGPS na qualidade de empregada doméstica nos períodos de 01/05/2000 a 31/03/2001 e 01/06/2001 a 31/07/2001.
Alega a apelante ser trabalhadora rural e que tal foi confirmado pelas testemunhas inquiridas em Juízo.
Não há qualquer documento nos autos que sirva de início de prova material de que a autora tenha sido trabalhadora rural após 2001.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, segundo a qual não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material.
Assim, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se considerar a manutenção da qualidade de segurada até 16/08/2002.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação em 26/11/2014, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Conquanto a c. Corte Superior oriente no sentido de que, em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir os critérios de concessão dos benefícios previdenciários com os de natureza assistencial, pois os primeiros exigem a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos presentes autos, pois não foi realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supramencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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