D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/09/2017 18:50:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027669-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença de fls. 66/67 foi anulada pela Turma (fls. 85/89), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, com observância da justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 20), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 18/05/1988 a 14/02/1990, 13/07/1990 a 03/10/1992 e de 02/02/1998 a 30/08/2002; usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 23/07/2003 a 28/04/2010.
O laudo, referente ao exame realizado em 23/09/2013, atesta que a autora apresenta quadro clínico de síndrome do túnel do carpo e depressão, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 42/44).
No julgamento realizado em 21/06/2016, decidiu esta Turma, à unanimidade, oportunizar à autora a realização da prova testemunhal, de modo a comprovar a sua alegação de que se encontrava desempregada desde a cessação do benefício em 28/04/2010.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a alegação da autora (transcrição às fls. 123/125), havendo de se aplicar à hipótese o disposto no Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91.
Todavia, quando do pleito administrativo ofertado em 27/05/2013 (fls. 07), já transcorrera o período de graça, expirado em 28/05/2012.
Ainda, não há como aplicar, no caso dos autos, a jurisprudência que flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, pois, como se vê às fls. 56/64, o laudo médico, subscrito em 12/04/2011, elaborado nos autos da ação nº 457.01.2010.010551-8 proposta pela autora, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, ensejando a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Cumpre esclarecer que, via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Confiram-se:
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/09/2017 18:50:05 |