D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020738-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada, condenando a autora em advocatícios de R$880,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
O laudo, referente ao exame realizado em 28/07/2015, atesta ser a autora portadora de artrose pós-traumática do punho direito, apresentando incapacidade parcial e temporária (fls. 83/85).
Entretanto, como se vê das anotações em CTPS (fls. 27/31) e dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 55), a autora manteve vínculo formal de trabalho no período de 01/04/1996 a 06/08/1996; verteu contribuições ao RGPS como empregada doméstica no período de 01/05/2003 a 30/06/2005; firmou novo contrato de trabalho no período de 05/09/2006 a 10/04/2007, voltando a verter contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01/12/2012 a 31/01/2013.
Dispõe o Art. 15, II, da Lei 8.213/91:
Assim, a qualidade de segurada foi mantida até 16/05/2008, não tendo cumprido o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, nos termos do Parágrafo único do Art. 24, da Lei 8.2013/1991.
Cumpre esclarecer que, via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação em 29/08/2013, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Conquanto a c. Corte Superior oriente no sentido de que, em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir os critérios de concessão dos benefícios previdenciários com os de natureza assistencial, pois os primeiros exigem a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos presentes autos, pois não foi realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supramencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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