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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. 0007131-22.2014.4.03.6303...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:00

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais. 2. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205273 - 0007131-22.2014.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007131-22.2014.4.03.6303/SP
2014.63.03.007131-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DE LOURDES SOUZA DE ABREU
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00071312220144036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Apelação desprovida.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/11/2018 19:13:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007131-22.2014.4.03.6303/SP
2014.63.03.007131-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DE LOURDES SOUZA DE ABREU
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00071312220144036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com observância da justiça gratuita concedida.


Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

A presente ação foi ajuizada em 21/03/2014.


O laudo, referente ao exame realizado em 25/11/2015, atesta que a autora não é mais portadora de síndrome do túnel do carpo, apresentando incapacidade parcial e temporária relacionada ao joelho direito desde 2014, não tendo sido constatada incapacidade para as atividades habituais (fls. 101/111).


Quanto à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 81), a parte autora manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 02/02/1981 a 07/10/2000; verteu contribuições ao RGPS como empregada doméstica no período de 01/04/2001 a 31/12/2004; firmou novo contrato de trabalho no período de 08/01/2008 a 25/03/2009; e voltou a verter contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2012 a 30/06/2012.


Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir que, considerando-se a última contribuição vertida (competência de junho de 2012), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a manutenção da qualidade de segurada até 16/09/2013.


Dispõe o mencionado dispositivo:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)"

Os documentos médicos que instruem a inicial não atestam incapacidade para o trabalho no período que medeia a data da cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 16/12/2008, que se quer restabelecer (fls. 12), a da última contribuição vertida como contribuinte individual, referente à competência de junho de 2012 e o ajuizamento da presente ação, ocorrida somente em 21/03/2014, não há como acolher a tese de agravamento da patologia que ensejou a concessão do benefício em 2008 (síndrome do túnel do carpo).


Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.


Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.


Nesse sentido, confiram-se:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)".

Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/11/2018 19:13:36



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