D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007131-22.2014.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com observância da justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 21/03/2014.
O laudo, referente ao exame realizado em 25/11/2015, atesta que a autora não é mais portadora de síndrome do túnel do carpo, apresentando incapacidade parcial e temporária relacionada ao joelho direito desde 2014, não tendo sido constatada incapacidade para as atividades habituais (fls. 101/111).
Quanto à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 81), a parte autora manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 02/02/1981 a 07/10/2000; verteu contribuições ao RGPS como empregada doméstica no período de 01/04/2001 a 31/12/2004; firmou novo contrato de trabalho no período de 08/01/2008 a 25/03/2009; e voltou a verter contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2012 a 30/06/2012.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir que, considerando-se a última contribuição vertida (competência de junho de 2012), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a manutenção da qualidade de segurada até 16/09/2013.
Dispõe o mencionado dispositivo:
Os documentos médicos que instruem a inicial não atestam incapacidade para o trabalho no período que medeia a data da cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 16/12/2008, que se quer restabelecer (fls. 12), a da última contribuição vertida como contribuinte individual, referente à competência de junho de 2012 e o ajuizamento da presente ação, ocorrida somente em 21/03/2014, não há como acolher a tese de agravamento da patologia que ensejou a concessão do benefício em 2008 (síndrome do túnel do carpo).
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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