
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
O réu interpôs agravo retido às fls. 125.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com observância da justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
De outra parte, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Mister ressaltar que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança e, sendo assim, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia processual.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 19/12/2013, e o requerimento administrativo indeferido foi apresentado em 25/01/2011 (fls. 79).
O laudo, referente ao exame realizado em 22/09/2015, atesta que a autora é portadora de déficit funcional no tornozelo direito, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 149/155).
No que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculo formal de trabalho no período de 25/02/2008 a 25/06/2008 e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 29/03/2009 a 30/11/2010.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, considerando-se que o benefício cessou em 30/11/2010 e que a autora não firmou nenhum outro contrato de trabalho e deixou de contribuir para o RGPS desde então, na forma do disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
Dispõe o mencionado dispositivo:
Não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora não tenha retornado ao mercado de trabalho em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido. Ao contrário, o sr. Perito judicial é claro ao afirmar que a autora:
A autora declarou ao sr. Perito judicial que sempre exerceu atividades como trabalhadora rural e de banca de calçados.
De sua vez, os documentos médicos que instruem a inicial não atestam incapacidade para o trabalho no período que medeia a data da cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 30/11/2010 (fls. 91), o requerimento administrativo indeferido (25/01/2011 - fls. 79) e o ajuizamento da presente ação, ocorrida somente em 19/12/2013.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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