Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003494-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacidade,
requerimento administrativo, e propositura da ação.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003494-40.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRIAN LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003494-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRIAN LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta
em 17.03.2015, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo (19.01.2010, fl. 1405093/70), e conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência da qualidade de
segurada quando do início da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00, ressalvando a
observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003494-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRIAN LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 15.12.2015,
atesta que a autora é portadora de lombociatalgia, bursite em ombro direito, e depressão, e que
apresentou incapacidade em 2010, relacionada à patologia em ombro, e a partir de 2015 com
relação às outras moléstias, havendo possibilidade de readaptação funcional para atividades
compatíveis com as limitações associadas com sua idade e grau de instrução.
Os documentos médicos de fls. 1405093/35 a 69 atestam o acometimento pelas patologias
assinaladas no laudo pericial; a incapacidade laborativa foi atestada desde março/2010.
Os pleitos administrativos formulados em 19.01.2010 e 12.03.2015 foram indeferidos, com
fundamento na perda da qualidade de segurada (ID 1405093/ 106 e 107).
A análise dos dados do extrato do CNIS, revela que a autora manteve vínculos empregatícios e
recolhimentos à Previdência Social, em períodos descontínuos, de setembro/1999 a abril/2007,
assim manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até 15.06.2008, pelo decurso do
"período de graça" a que fez jus, nos termos dos Art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II,
da Lei nº 8.212/91.
Desta forma, forçoso concluir que nas datas de início da incapacidade (março/2010), dos
requerimentos administrativos (19.01.2010 e 12.03.2015), e da propositura da ação (17.03.2015),
a autora não mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo também
elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após a cessação do período de
graça (15.06.2008) se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva
prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).".
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO. I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o
que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975,
01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente
ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em
14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia
recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de
verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu
provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
Data 18/11/2010, pág. 1474)."
Destarte, é de se manter a r. sentençatal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do início da incapacidade,
requerimento administrativo, e propositura da ação.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
