Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001626-17.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001626-17.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SUELI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001626-17.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SUELI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução em face da justiça gratuita
concedida.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001626-17.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SUELI DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em 07/11/2016, após o indeferimento do requerimento administrativo
apresentado em 12/02/2016 (ID 3519489).
O laudo, referente ao exame realizado em 08/01/2018 (ID 3519492), atesta que a autora é
portadora de hipertensão essencial primária, obesidade, insuficiência tricúspide e insuficiência
cardíaca não especificada, apresentando incapacidade total e permanente desde 09/05/2016 (ID
3519492).
No que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do extrato do
CNIS (ID 3519491 – fls. 39), a autora manteve vínculos formais de trabalho de 09/05/2005 a
19/08/2005, 01/06/2006 a 31/08/2006, 12/07/2010 a 07/10/2010 e 06/06/2011 a 31/08/2012.
Como se vê, quando do pleito administrativo em 12/02/2016 e do ajuizamento da presente ação
em 07/11/2016, a autora não detinha a qualidade de segurada, na forma do disposto no Art. 15, I
e II, da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Também não há documentos médicos que comprovem a incapacidade no período que medeia a
perda da qualidade de segurada e o requerimento administrativo.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do requerimento administrativo e
do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
