Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075261-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausente comprovação de incapacidade entre a perda da qualidade de segurada e o
requerimento administrativo.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075261-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA BUCCI
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N, YURI
CEZARE VILELA - SP360506-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075261-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA BUCCI
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N, YURI
CEZARE VILELA - SP360506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se busca a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$300,00, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075261-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA BUCCI
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA - SP341209-N, YURI
CEZARE VILELA - SP360506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2016, após o indeferimento do requerimento
administrativo de auxilio doença apresentado em 18/08/2016 (8516140 - Pág. 1).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19/09/2017,
atesta que a autora é portadora de diabetes mellitus, dislipedemia, outras sinovites e
tenossinovites, artrose da coluna lombo sacra e esporão de calcâneo, apresentando incapacidade
total e permanente (8516289 - Pág. 1/9).
Contudo, no que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes das
cópias da CTPS e do extrato do CNIS, o último contrato de trabalho da autora cessou em
14/06/2014, mantendo a qualidade de segurada até setembro de 2015, na forma do disposto no
Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Verifico também que não há qualquer documento médico em que haja recomendação para
afastamento das atividades laborativas, entre a perda da qualidade de segurada (setembro de
2015) e o pleito administrativo (18/08/2016) e, acresça-se, o sr. Perito judicial, em resposta a
quesito apresentado, atestou que a data provável de incapacidade seria 19/10/2016, época na
qual a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausente comprovação de incapacidade entre a perda da qualidade de segurada e o
requerimento administrativo.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
