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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. 5164602-73.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. A autora, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em 15/06/2018, havia perdido a qualidade de segurada. 3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164602-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5164602-73.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência
exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o
exercício de sua profissão.
2. A autora, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em
15/06/2018, havia perdido a qualidade de segurada.
3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164602-73.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCIA FRANCISCO CONDE

Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164602-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCIA FRANCISCO CONDE
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 20% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164602-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCIA FRANCISCO CONDE
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, inverbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em julho de 2018, após o indeferimento do requerimento
administrativo de auxilio doença apresentado em 15/06/2018.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26/09/2018,
atesta que a autora é portadora de hérnia de disco lombar, diabetes, hipertensão arterial,
transtorno depressivo recorrente e labirintite, apresentando incapacidade parcial e permanente.
Contudo, no que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do
extrato do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios de 14/05/1990 a 24/11/1990,
17/10/1991 a 30/11/1991, 02/06/1995 a 17/07/1995 e de 16/10/2006 a 20/11/2006.
Assim, tendo o último recolhimento da autora ao RGPSocorrido em 20/11/2006, manteve a
qualidade de segurada até 16/02/2008, na forma do disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº
8.213/91.
Dispõe o mencionado dispositivo:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do
benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977
e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008,
quando já superado o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado
sua condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência
exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente

o exercício de sua profissão.
2. A autora, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em
15/06/2018, havia perdido a qualidade de segurada.
3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência
de um deles torna despicienda a análise dos demais.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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