
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-98.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA SEVERINO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID - SP189714-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-98.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA SEVERINO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID - SP189714-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003634-98.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDA SEVERINO DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID - SP189714-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em julho de 2019, após o indeferimento do requerimento de auxílio doença apresentado em 12/06/19.
O laudo, referente ao exame realizado em 03/12/20, atesta que a autora é portadora de prolapso de valva mitral competente insuficiência tricúspide sem repercussão, depressão e retardo mental leve, apresentando incapacidade total e permanente.
No que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa no período descontínuo de 01/05/03 a 31/01/10 e esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 30/12/09 a 30/12/09.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, considerando-se a última contribuição vertida (competência de janeiro de 2010), na forma do disposto no Art. 15, VI da Lei 8.213/91, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/09/10.
Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
(...)"
Como se vê, quando da protocolização do requerimento administrativo (12/06/19), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Assim, ausente um dos requisitos, não faz jus a autora a qualquer dos benefícios por incapacidade.
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença, arcando a autoria em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Constatada a perda da qualidade de segurada, a autora, quando da protocolização do requerimento administrativo não preenchia os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL