
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007948-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 26/02/2015, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade para o exercício das atividades habituais, condenando a autora nos ônus da sucumbência, com observância do disposto no Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 05/05/2015, concluiu que a autora apresenta quadro clínico de sequela no membro superior esquerdo, tendo sido submetida à cirurgia para retirada de tumor no antebraço em julho de 2014, com hipotrofia muscular, diminuição da força muscular e déficit na preensão manual e movimentos de pinça, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforço físico acentuado e movimentação constante dos membros superiores (fls. 85/94).
Mediante consulta ao extrato do CNIS (fls. 78), verifica-se que a autora, qualificada na inicial como "do lar", manteve vínculo empregatício no período de 11/04/1997 a 03/11/1997; voltou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa, nos períodos de 01/02/2013 a 30/11/2013 e a partir de 01/11/2014.
Depreende-se do laudo pericial que a incapacidade que acomete a autora decorre da cirurgia a que foi submetida em julho de 2014.
Ocorre que, tendo se refiliado ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativa, o período de graça é de 06 meses e não de 12. Confira-se:
Como se vê, tendo a autora vertido a contribuição referente à competência de novembro de 2013, manteve a qualidade de segurada até 15/06/2014.
Portanto, quando adveio a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de cirurgia a que foi submetida 06 meses após o requerimento administrativo, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, não há nos autos comprovação de que por ocasião do pedido administrativo apresentado em 14/01/2014, a autora estivesse, em razão das patologias de que era portadora, incapacitada para as suas atividades habituais.
Acresça-se que, em sede de esclarecimentos requeridos pelo INSS às fls. 112/113, concluiu o experto que a parte autora apresenta capacidade residual para as atividades habituais (lides domésticas), haja vista que não desempenha trabalho formal há mais de dezoito anos (fls. 122).
Assim, seja pela perda da qualidade de segurada, seja pela ausência de incapacidade para as suas atividades habituais, não faz jus a autora a qualquer dos benefícios requeridos na inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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