
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037192-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 25.03.2011 (fls. 99/100), foi requerida e homologada a habilitação de seus herdeiros, para sucessão processual (fls. 102/124 e 140).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada do RGPS, e de incapacidade laborativa, à época da propositura da ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$100,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi proposta em 07.11.2008, e a autora veio a óbito em 25.03.2011 (fls. 100).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a falecida autora verteu contribuições à Previdência Social, relativas às competências de janeiro a abril/2001, outubro/2001 a fevereiro/2002, setembro a novembro/2002, usufruiu do benefício de auxílio doença entre 12.12.2002 a 16.12.2005; voltou a verter contribuições ao RGPS de novembro/2007 a fevereiro/2008, como "contribuinte facultativo".
Tendo voltado a contribuir em novembro/2007, em fevereiro/2008 readquiriu a condição de segurada e o direito de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, pelo cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para a concessão do benefício, nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, tendo deixado de contribuir após fevereiro de 2008, manteve a qualidade de segurada até 15.09.2008, nos termos do Art. 15, VI, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, da Lei nº 8.212/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente à perícia realizada de forma indireta, atesta que (sic): "(...) face a não realização de exames complementares, e impossibilidade de realização de exame físico que comprove limitação funcional torna-se impossível concluir pela incapacidade da autora à época da inicial. (...)" (fls. 182/186).
Analisando o atestado de óbito (fls. 100), vê-se que a causa mortis foi "anemia profunda, rompimento do baço e neoplasia".
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 25/33), emitidos no período de 2005/2006, atestam o adoecimento por osteoartrose em coluna cervical e lombossacra.
Não há elementos nos autos que permitam a conclusão de que a ausência de contribuições após a cessação do período de graça (15/09/2008) se deu em razão das doenças assinaladas no atestado de óbito (25.03.2011, fl. 100), ou da moléstia ortopédica que a incapacitou em 2005/2006 (fls. 25/33), o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta, pois não demonstrado nos autos a qualidade de segurada quando do óbito (25.03.2011, fls. 100), ou a incapacidade laborativa à época da propositura da ação (07.11.2008).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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