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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. 5062617-32.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais. 3. Cessado o benefício de auxílio doença em 17/09/2013, deixou a autora de contribuir para o RGPS desde então, e, na forma do disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada em 15/01/2015. 4. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062617-32.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062617-32.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
3.Cessado o benefício de auxílio doença em 17/09/2013,deixou a autora de contribuir para o
RGPS desde então, e, na forma do disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que
ocorreu a perda da qualidade de segurada em 15/01/2015.
4. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurada.
5. Apelação desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062617-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GUILHERME MEDEIROS, ANDERSON RODOLFO MARIANO

SUCEDIDO: JANETE TORTORA

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062617-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GUILHERME MEDEIROS, ANDERSON RODOLFO MARIANO
SUCEDIDO: JANETE TORTORA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se busca o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 14/01/2017 (7318050 - Pág. 1/2).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062617-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GUILHERME MEDEIROS, ANDERSON RODOLFO MARIANO
SUCEDIDO: JANETE TORTORA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, observo não ter o douto Magistrado de primeiro grau se pronunciado acerca
dahabilitação dos herdeiros, motivo pelo qual homologo-a.
De outra parte, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada
prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante
entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz,
permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em
cerceamento do direito de defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)"
Acresço que da certidão de execução criminal, juntada aos autos no ID 7318053 - Pág. 1/2,
consta a data na qual à autora foi concedida a liberdade condicional.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, inverbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Observo não ser possível analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença
cessado em 17/09/2013 nos autos de ação ajuizada em abril de 2016, tendo em vista o lapso
temporal decorrido entre uma data e outra, pois, como cediço, não são estanques as condições
de saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou postulado
judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou não
daquela decisão administrativa.
Contudo, compulsando os autos, constato que a parte autora formulou requerimento do benefício
perante a administração previdenciária em 02/10/2015, tendo sido indeferido (7317567 - Pág. 1).
Assim, passo à sua análise.
No que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes das cópias do
extrato do CNIS (7317564 - Pág. 1), a autora contribuiu ao RGPS de 01/08/1994 a 02/09/1994,
01/11/1995 a 31/01/1996, 01/07/1996 a 26/08/1996, 15/07/1998 a 20/12/1998, 01/11/2007 a
03/2008 e percebeu o auxílio doença entre 18/03/2008 e 17/09/2013.
Ainda, conforme a certidão de execução criminal (7318053 - Pág. 1/2), a autora esteve cumprindo
pena, em regime fechado, a partir de 05/05/2010, e saiu em liberdade condicional em 19/02/2013.
No que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, tendo em vista que o
auxílio doença NB 529.483.237-9 foi concedido até 17/09/2013, data na qual a autora já estava
em liberdade condicional e que deixou de contribuir para o RGPS desde então, na forma do
disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que ocorreu a perda da qualidade de
segurada em 15/01/2015.
Dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Assim, quando da apresentação do requerimento de auxílio doença em 02/10/2015 e do
ajuizamento da presente ação em abril de 2016, a autora já havia perdido a qualidade de
segurada.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três
requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do pleito administrativo e do
ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.

RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Diante do exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os

três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de
um deles torna despicienda a análise dos demais.
3.Cessado o benefício de auxílio doença em 17/09/2013,deixou a autora de contribuir para o
RGPS desde então, e, na forma do disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que
ocorreu a perda da qualidade de segurada em 15/01/2015.
4. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurada.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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