D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007400-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o ajuizamento da ação.
A sentença de fls. 184 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 202/203.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$788,00, condicionando a execução aos termos do Art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados do extrato do CNIS (fls. 158) e cópias da CTPS fls. 45/53, a autora manteve vínculos empregatícios rurais em 1989/1990, e 1996.
Alega na inicial que exerceu labor rural desde os 18 anos de idade (1975), até 2007, quando cessou as atividades laborativas, em razão das doenças.
As testemunhas, nos depoimentos colhidos em audiência realizada em 18.06.2015, afirmam que trabalharam com a autora no campo há 25 anos atrás (1995), e na década de 80. Declaram que a autora cessou o labor no campo em razão das moléstias que lhe afligem, mas não souberam afirmar o ano em que tal ocorreu.
Não há nos autos documento que configure início de prova material, ou depoimento testemunhal que demonstre o labor rural após agosto/1996.
Tampouco restou demonstrada que a cessação das atividades após referido ano se deu em decorrência de doença incapacitante, tendo em vista que o relatório médico que instrui a inicial foi emitido em 2011.
Desta forma, os autos não trazem dados capazes de demonstrar o trabalho rural após julho/1996, ou que comprovem cessação do labor em razão de doença incapacitante.
Assim, é de se concluir pela perda da qualidade de segurada, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30.07.2012, atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, hipertensão arterial sistêmica, e diabetes mellitus, desde 2009, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 149/156).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
O documento médico que instrui a ação (fl. 31) não infirma as conclusões periciais, pois nada atesta sobre a incapacitação.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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