
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:17:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007593-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A presente ação foi ajuizada em 17/07/2014.
O laudo, referente ao exame realizado em 19/11/2014, atesta ser o autor portador de discopatia da coluna lombo-sacra, osteoartrose em joelhos e doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentando incapacidade total e permanente desde fevereiro de 2014 (fls. 46/51).
Todavia, no que se refere à qualidade de segurado, de acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 72), o autor manteve vínculos formais de natureza urbana nos períodos de 01/07/1975 a 05/01/1977, 28/04/1977 a 31/05/1977, 08/06/1977, 01/03/1981 a 12/06/1981; e voltou a firmar novo contrato de trabalho no período de 01/10/2013 a 14/11/2013.
Como se vê, o autor manteve a qualidade de segurado apenas até agosto de 1983, pois o novo contrato de trabalho no ano de 2013 abrangeu apenas 02 meses, insuficiente para cumprimento da carência estipulada nos Arts. 24 e 25, da Lei nº 8.213/91:
Os relatórios médicos de fls. 14/18 corroboram o laudo pericial atestando o acometimento do autor pelas patologias desde fevereiro de 2014.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Assim, não há como reconhecer o direito do autor seja ao benefício de auxílio doença, seja ao de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que ao autor havia sido concedido o benefício de amparo social ao idoso em 07/07/2015, cessado quando da implantação, por determinação judicial, do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 90 e 93), deverá este ser cessado, restabelecendo-se o benefício de amparo social ao idoso.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de amparo social ao idoso.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:16:58 |
