
| D.E. Publicado em 27/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040199-66.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da incapacidade fixada pelo perito (27/11/2015), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §§3º e 4º, do CPC (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto à correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 93/94), o autor manteve vínculos de trabalho formais no período, descontínuo, de 20/10/1986 a 01/06/2007; verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de 02/06/2007 a 28/02/2009; usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 29/04/2004 a 02/01/2007, 02/10/2007 a 28/02/2011 e 15/05/2011 a 10/05/2012.
Como se vê, quando do ajuizamento da presente ação em 12/08/2014, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 52/53), o autor não detinha a qualidade de segurado, eis que a manteve até 15/06/2013.
Considerando-se que o atestado médico, datado de 20/09/2008, que instrui a inicial (fls. 10), além de referir-se a período em que o autor estava em gozo do benefício de auxílio doença, é insuficiente, a meu ver, para comprovar o estado de incapacidade em todo o período que medeia a cessação do benefício, em 2012, e o ajuizamento da presente ação, ocorrida somente em 2014, além de não se tratar de quadro de saúde previsto no Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre aqueles que independem de carência, não se pode utilizar a conclusão pericial como razão de decidir, máxime tendo em vista que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, pode amparar o seu convencimento em outros elementos constantes nos autos, não estando adstrito às descrições ou conclusões da perícia.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Vênia devida, equivocou-se o douto Juízo sentenciante, pois a recuperação da qualidade de segurado somente se deu em janeiro de 2015, após a propositura da ação em 02/07/2014.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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